PIS/Cofins: STJ possibilita o creditamento não cumulativo de aquisições de mercadorias monofásicas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição do PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, posicionou-se no sentido de que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

Segundo a ministra, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento – como o PIS e a Cofins – embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base”, em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, à alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

A decisão do STJ abre um importante precedente para que os revendedores que estão no elo da cadeia da comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico e tributados com a alíquota zero possam discutir a viabilidade de pleitear o aproveitamento dos créditos da PIS e da Cofins incidentes em suas aquisições, utilizando-os para compensação com outros tributos federais.

*Fonte: jornalcontabil.com.br