A publicação da Solução de Consulta Cosit nº 21 publicada pela Receita Federal no dia 25/02/2026 trouxe novamente ao debate a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, especialmente nas situações em que se discute a apuração da receita tributável considerando o cálculo “por dentro” — frequentemente associado ao conceito de gross-up.
A Receita Federal, como esperado, reafirmou seu entendimento de que não admite essa sistemática. Mais do que uma novidade interpretativa, a manifestação representa a continuidade de uma postura administrativa já observada em discussões anteriores envolvendo a delimitação das bases das contribuições. Mas, para compreender o estágio atual da controvérsia, contudo, é necessário voltar à origem do tema.
🏛️ O Histórico: Do Tema 69 à Lei nº 14.592
Quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 69 — a chamada “tese do século” — consolidou-se o entendimento de que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar receita própria do contribuinte. E a discussão que hoje se desenvolve nasce justamente no momento posterior a essa definição.
Ao internalizar o entendimento jurisprudencial na legislação por meio da Lei nº 14.592, o legislador optou por utilizar a expressão “ICMS que tenha incidido sobre a operação”, e não “ICMS destacado”. Essa escolha semântica, longe de ser meramente redacional, abriu espaço para uma nova leitura técnica:
Se a finalidade é excluir da tributação valores que não constituem receita efetiva, a apuração poderia exigir a consideração do imposto dentro da própria lógica econômica de formação do preço — isto é, pelo cálculo “por dentro”.
Sob essa perspectiva, a discussão busca responder qual seria, de fato, a receita que deve permanecer submetida ao PIS e à Cofins após a exclusão do imposto estadual: aquela observada documentalmente ou aquela apurada a partir da dinâmica econômica da operação.
⚖️ Divergências e o Cenário Atual
É exatamente nesse ponto que as interpretações passam a divergir.
- Lado da RFB: Sustenta que a exclusão deve se limitar ao ICMS destacado na documentação fiscal.
- Lado dos Contribuintes: Defendem que a referência legal ao “ICMS que tenha incidido sobre a operação” permite uma apuração mais aderente à realidade econômica da receita tributável.
A controvérsia relacionada ao alcance dessa exclusão encontra-se atualmente em análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.364, cuja definição tende a contribuir para a uniformização do entendimento sobre a matéria.
📈 Análise Estratégica
Nesse contexto, a Solução de Consulta nº 21/2026 deve ser lida menos como um marco decisório e mais como a reafirmação de um posicionamento institucional já conhecido. Assim, para as empresas, o ponto central deixa de ser apenas jurídico e passa a ser essencialmente estratégico.
A decisão de discutir (ou até mesmo operacionalizar) ou não a matéria envolve uma análise concreta de risco e retorno:
- O potencial econômico do crédito;
- Os custos do contencioso;
- O grau de exposição fiscal;
- O momento financeiro da organização.
Não há resposta universal — apenas decisões mais ou menos adequadas à realidade de cada negócio.
💡 Conclusão
Enquanto não houver consolidação jurisprudencial, o debate permanece aberto. E, em cenários como este, experiência prática costuma mostrar que decisões tributárias consistentes não nascem da reação imediata a cada manifestação administrativa, mas de avaliações estruturadas, feitas com método, cautela e visão de longo prazo.
No fim, mais do que uma discussão sobre metodologia de cálculo, o tema reforça uma característica recorrente do sistema tributário brasileiro: a segurança jurídica raramente surge de forma instantânea — ela é construída gradualmente, à medida que interpretação normativa, lógica econômica e jurisprudência encontram um ponto de equilíbrio.