A nova Solução de Consulta da RFB sobre a exclusão do ICMS ST da base do PIS/Cofins ignora a realidade econômica da substituição tributária – e os contribuintes precisam estar atentos.
Em 2 de abril de 2026, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 52/2026. O documento tem 11 páginas, linguagem técnica e aparência burocrática. Mas por trás dessa formalidade, há uma decisão com impacto financeiro expressivo para milhares de empresas brasileiras que operam como contribuintes substituídos no regime de substituição tributária progressiva do ICMS.
Estamos falando de distribuidores, atacadistas e varejistas que atuam em setores como combustíveis, bebidas, materiais de construção e eletroeletrônicos, entre outros. Empresas que, ao adquirir mercadorias de seus fornecedores, já recebem o produto com o ICMS integralmente recolhido e que, por isso, não geram débito de ICMS nas suas próprias vendas e não se creditam do imposto.
Para esses contribuintes, a discussão não é abstrata. Em setores com alta tributação de ICMS — onde as alíquotas efetivas superam 20% — o imposto embutido no preço de aquisição da mercadoria pode representar parcela significativa do custo e, por consequência, da base de cálculo do PIS e da Cofins. Excluir esse valor da base ou não excluí-lo faz diferença real na conta do final do mês — e retroativamente, desde 15 de março de 2017, pode representar créditos tributários relevantes a serem recuperados.
O que a Cosit 52/2026 faz, em essência, é responder a essa questão de forma restritiva: o substituído pode excluir da base do PIS e da Cofins apenas o ICMS ST destacado na nota fiscal — e nada mais. O ICMS “próprio” do fornecedor, que compõe o preço de aquisição e que, na ausência de creditamento, se incorpora integralmente ao custo do substituído, segundo a Receita, não pode ser excluído.
A tese parece razoável à primeira leitura, mas ela desmorona quando confrontada com a realidade operacional da substituição tributária e com o que o próprio Superior Tribunal de Justiça decidiu ao fixar o Tema 1.125. A interpretação adotada pela Receita Federal contraria a lógica econômica da cadeia tributária, viola o princípio da isonomia e — não por acaso — repete um movimento que já vimos antes, em 2018, com a Cosit 13.
Contexto: a vitória dos contribuintes no Tema 1.125 do STJ
Em fevereiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.125, fixando a seguinte tese:
“O ICMS ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
A decisão foi um desdobramento natural do Tema 69 do STF (RE 574.706/PR – a chamada “tese do século”), que já havia consagrado a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para os contribuintes sujeitos ao regime ordinário de recolhimento. O raciocínio do STJ foi preciso: contribuintes substituídos e não substituídos ocupam posições jurídicas idênticas quanto à incidência do ICMS. A diferença está apenas no mecanismo de recolhimento, não na natureza do tributo.
Meses depois, em junho de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI nº 4090/2024/MF, reconhecendo a impossibilidade de reverter o precedente do STJ e incluindo o tema na lista de dispensa de contestação e recursos. A batalha parecia encerrada, mas a Receita Federal encontrou uma nova frente de resistência.
O que diz a Cosit 52/2026
Publicada em 2 de abril de 2026 e parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 100/2025, a Cosit 52/2026 respondeu a um contribuinte atacadista e varejista de peças para motocicletas que questionava se, ao revender produtos adquiridos sob o regime de substituição tributária, poderia excluir da base do PIS e da Cofins tanto o ICMS ST quanto o ICMS destacados na nota fiscal de aquisição. A resposta da RFB foi dividida em dois pontos:
- Ponto 1 (procedente): O ICMS ST destacado na nota fiscal pelo substituto pode ser excluído da base do PIS e da Cofins pelo contribuinte substituído, em atenção ao Tema 1.125 do STJ.
- Ponto 2 (o nó do problema): O ICMS “próprio” do fornecedor – aquele incidente sobre a operação de venda do substituto para o substituído – não pode ser excluído pelo substituído. Segundo a RFB, tal exclusão caberia apenas ao fornecedor, em relação ao seu próprio faturamento, com base no Tema 69 do STF.
À primeira vista, o raciocínio parece coerente. Mas ao se debruçar sobre a realidade econômica e operacional da substituição tributária, ele revela uma grave inconsistência que prejudica materialmente o contribuinte substituído.
O ponto cego da Cosit 52/2026: a incorporação do ICMS ao custo
O argumento central da Receita Federal é que o ICMS “próprio” da operação de venda já é – ou deveria ser – excluído da base do PIS e da Cofins pelo fornecedor. Logo, o substituído não poderia excluí-lo novamente, sob pena de haver um “aproveitamento em dobro”.
O problema é que esse raciocínio ignora um fato elementar da dinâmica tributária da substituição: o substituído não se credita do ICMS. Em uma cadeia normal de circulação de mercadorias, o adquirente se credita do imposto destacado na nota fiscal e o utiliza para compensar o débito gerado nas suas próprias saídas. Esse crédito tem um efeito econômico real: o ICMS da entrada não integra o custo da mercadoria.
No regime de substituição tributária progressiva, a lógica é radicalmente diferente. O ICMS já foi recolhido antecipadamente pelo substituto. Por consequência, não há crédito a ser utilizado. O ICMS embutido no preço de compra da mercadoria, cobrado pelo substituto, transforma-se integralmente em custo da mercadoria para o substituído, sendo absorvido no preço de venda.
Resumindo em uma frase: se não há creditamento de ICMS, o valor do imposto pago pelo substituto integra o custo e, por consequência, o preço de venda. Ao tributar esse valor pelo PIS e pela Cofins, a Receita Federal está fazendo exatamente o que o STJ proibiu: majorando a carga tributária do substituído em razão da peculiaridade do mecanismo de recolhimento.
A própria Cosit 52/2026 reproduz, sem perceber a contradição, o item 11 da ementa do acórdão do STJ no REsp nº 1.896.678/RS:
“Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.”
Ora, se isso é verdade, a interpretação da Cosit 52/2026 resulta exatamente na situação que o STJ declarou inconstitucional: uma carga tributária maior para o substituído em razão do mecanismo de recolhimento.
A prova nos números: comparando o regime ordinário e o regime de ST
Para tornar o argumento concreto, vamos simular duas empresas em situações economicamente equivalentes: ambas revendem a mesma mercadoria, pelo mesmo preço, com a mesma margem. A única diferença é o regime de ICMS: uma opera em regime ordinário, a outra como contribuinte substituída.
Premissas da simulação

Cálculo do PIS/Cofins (alíquota total de 9,25% – regime não-cumulativo)

Se a exclusão fosse integral (ICMS do substituto + ICMS ST)

Os números demonstram com clareza que a interpretação adotada na Cosit 52/2026 não é fiscalmente neutra. Ela cria uma assimetria tributária real entre contribuintes que praticam operações economicamente idênticas – exatamente o que o STJ disse que não pode ocorrer.
O déjà vu de 2018: quando a Receita também “fechou os olhos” para o STF
Quem acompanhou a discussão do Tema 69 do STF certamente reconhece o padrão. Em março de 2018, poucos meses após a decisão do STF, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 13/2018, com uma interpretação que gerou espanto no mundo jurídico-tributário.
O STF havia decidido que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins. O que deveria ser simples — excluir o ICMS destacado na nota fiscal — foi transformado pela RFB em algo completamente distinto. A Cosit 13/2018 afirmou que o ICMS a ser excluído não era o destacado na nota fiscal, mas sim o ICMS efetivamente recolhido aos cofres estaduais.
O impacto prático era enorme: ao invés de excluir R$ 180,00 de ICMS destacado em uma nota de R$ 1.000,00, o contribuinte deveria calcular quanto efetivamente pagou ao estado — valor muito menor após a compensação com créditos. A base do PIS e da Cofins, portanto, ficaria artificialmente mais alta.
A clareza da decisão do STF era irrefutável e em 2021, a Receita Federal foi obrigada a revogar a Cosit 13/2018 e reconhecer que o ICMS a ser excluído é, de fato, o destacado na nota fiscal.

O paralelismo é evidente. Em 2018, a RFB reduziu artificialmente o valor a ser excluído. Em 2026, a RFB restringe artificialmente o escopo do que pode ser excluído. O mecanismo é diferente, mas a lógica é a mesma: limitar, por via interpretativa, um direito reconhecido pelo Judiciário.
O princípio da isonomia como fundamento da crítica
O artigo 150, II, da Constituição Federal proíbe ao poder público instituir “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”. Essa regra, conhecida como princípio da isonomia tributária, é pedra angular do sistema tributário nacional.
A substituição tributária é um mecanismo de arrecadação, não um regime tributário diferenciado que altere a capacidade contributiva do substituído. O próprio STJ reconheceu isso explicitamente. Portanto, a adoção da Cosit 52/2026 cria, na prática, uma desigualdade tributária estrutural: dois contribuintes com idêntica capacidade contributiva, praticando operações economicamente equivalentes, sujeitos a cargas tributárias distintas de PIS e Cofins.
Essa assimetria é tanto mais grave porque o contribuinte substituído não tem escolha. Ele não opta pelo regime de substituição tributária. Penalizá-lo com uma base de cálculo maior de PIS e Cofins é criar um ônus tributário adicional, não autorizado pelo legislador, para quem simplesmente cumpre uma obrigação imposta pelo Estado.
Conclusão: a história se repete e os contribuintes precisam estar alertas
A Solução de Consulta Cosit 52/2026 representa mais uma tentativa da Receita Federal de, por via interpretativa, limitar o alcance de uma vitória judicial dos contribuintes. Como em 2018 com a Cosit 13, a RFB adota uma leitura que privilegia a arrecadação em detrimento da coerência jurídica e da realidade econômica da substituição tributária.
O argumento de que o ICMS “próprio” do fornecedor deve ser excluído pelo fornecedor ignora deliberadamente que esse ICMS, por ausência de creditamento pelo substituído, integra seu custo de aquisição e compõe o preço de venda. Tributar esse valor pelo PIS e pela Cofins é, em essência, tributar um tributo. Exatamente o que o STF e o STJ vedaram.
A analogia com a Cosit 13/2018 não é apenas retórica. É um alerta: a Receita Federal já cedeu a esse tipo de posição antes, sob pressão judicial e doutrinária. Os contribuintes que souberam se antecipar em 2018 saíram na frente. Aqueles que não se mobilizaram a tempo perderam anos de crédito recuperável. O cenário atual é análogo — e a janela para agir está aberta.
A Cosit 52/2026 não é o fim da discussão. É, na verdade, o início de mais uma batalha tributária que, como as anteriores, pode levar muito tempo para ser resolvida.