A 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença em mandado de segurança (5004629-49.2026.4.02.5101) reconhecendo o direito de contribuinte ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre despesas decorrentes de obrigações instituídas por normas coletivas de trabalho, afastando, no caso concreto, a aplicação do art. 176, §2º, VI, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A controvérsia submetida ao Judiciário diz respeito à possibilidade de enquadramento, como insumos, de dispêndios relacionados a benefícios concedidos aos empregados — tais como alimentação, vestimenta, plano de saúde, seguro de vida e capacitação — quando tais vantagens não decorrem de mera liberalidade do empregador, mas sim de imposição normativa oriunda de convenções ou acordos coletivos de trabalho.
A União, ao negar o direito creditório, fundamentou-se em ato infralegal que, de forma expressa, exclui tais despesas do conceito de insumo. A decisão judicial, contudo, rechaça essa limitação administrativa, ancorando-se na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), segundo a qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância, considerados em função da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Nesse contexto, a sentença reafirma premissa de elevada importância no sistema tributário: a impossibilidade de atos infralegais restringirem direitos creditórios estabelecidos em lei, sobretudo quando já delimitados por interpretação vinculante emanada de tribunal superior. Ao veicular uma definição restritiva e apriorística de insumo, a Instrução Normativa nº 2.121/2022 acaba por inovar indevidamente na ordem jurídica, em afronta direta ao princípio da legalidade tributária.
Outro aspecto relevante da fundamentação reside no reconhecimento da natureza jurídica das despesas analisadas. Ao destacar que os dispêndios decorrem de normas coletivas dotadas de força normativa — conforme assegurado pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal — o juízo afasta qualquer interpretação que os classifique como facultativos. Ao contrário, trata-se de obrigações cujo cumprimento se revela necessário para a regular condução da atividade empresarial, de modo que sua inobservância pode, inclusive, inviabilizar a operação econômica.
A partir dessa premissa, conclui-se que tais gastos atendem aos critérios de essencialidade ou, ao menos, de relevância, tal como delineados pelo Superior Tribunal de Justiça. A consequência lógica é o reconhecimento de sua aptidão para gerar créditos no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins.
A decisão, embora proferida em sede de mandado de segurança e ainda sujeita ao duplo grau de jurisdição, insere-se em um movimento mais amplo de contenção das tentativas da Administração Tributária de restringir, por meio de atos normativos secundários, o alcance de direitos assegurados pela legislação e pela jurisprudência consolidada. Trata-se de reafirmação da hierarquia das fontes normativas e da centralidade do princípio da legalidade no âmbito tributário.
Do ponto de vista prático, o precedente reforça a necessidade de reavaliação, por parte dos contribuintes, da composição de seus custos e despesas operacionais, especialmente aqueles vinculados a obrigações trabalhistas de origem coletiva. A adequada identificação, documentação e vinculação desses dispêndios à atividade empresarial podem revelar oportunidades relevantes de aproveitamento de créditos, bem como de recuperação de valores indevidamente não apropriados em períodos anteriores.
O tema ainda está longe de uma pacificação, inclusive pela natureza subjetiva da conceituação, mas, em síntese, a sentença proferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro não apenas aplica corretamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como também contribui para o amadurecimento do debate acerca dos limites da atuação normativa da Receita Federal, reforçando a necessidade de observância estrita aos parâmetros legais e jurisprudenciais na definição do conceito de insumo.