Em sessão de 29 de abril de 2026, a 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF proferiu decisão relevante no processo da Esmaltec S/A: por unanimidade, reconheceu que os valores recebidos a título de incentivos fiscais de ICMS — no caso, o programa FDI/PROVIN do Estado do Ceará — não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A decisão merece atenção, e não apenas pelo resultado. O caminho percorrido pela Relatora, Conselheira Laura Baptista Borges, revela uma mudança importante na forma como o CARF pode vir a se posicionar no enfrentando desse tema.
O caso
A Esmaltec recebeu, em 2013, aproximadamente R$ 35,6 milhões a título de subvenção de ICMS do Estado do Ceará. A empresa os tratou como subvenção para investimento e os excluiu da base das contribuições. O fisco discordou, classificou os valores como subvenção de custeio e lavrou auto de infração exigindo PIS e Cofins sobre o montante.
A DRJ manteve o lançamento. No CARF, a empresa obteve provimento unânime.
O fundamento que surpreende: não é mais a LC 160/2017
A defesa da empresa se apoiava centralmente na Lei Complementar nº 160/2017, que equiparou todos os benefícios fiscais de ICMS a subvenções para investimento e dispensou a comprovação de destinação dos recursos. Era o argumento natural para o período e o mais consolidado na jurisprudência do tribunal até recentemente.
A Relatora, porém, afastou expressamente esse fundamento. Com a revogação do art. 30 da Lei 12.973/2014 pela Lei 14.789/2023, a LC 160/2017 “já não produz efeitos jurídicos” — e o acórdão não poderia se apoiar nela para decidir.
O que o CARF fez, então, foi ir mais fundo.
A virada: a questão não é contábil, é constitucional
A Relatora ancorou a decisão em dois pilares que, juntos, tornam o resultado independente de qualquer classificação contábil — custeio, investimento, recuperação de custo, não importa:
- O conceito constitucional de receita
Com base no RE 606.107/RS (Tema 283, STF), o acórdão reafirma que receita, para fins de PIS e Cofins, é o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio como elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. Os benefícios do FDI/PROVIN são vinculados a uma finalidade pública específica, não estão à livre disposição da empresa e não geram acréscimo patrimonial autônomo. Não são receita.
- O pacto federativo
Com base no EREsp 1.517.492/PR (STJ), o acórdão reconhece que tributar pela União um incentivo concedido pelo Estado esvazia, por via oblíqua, o estímulo que o ente federado legitimamente outorgou. O núcleo desse precedente — originalmente construído para créditos presumidos de ICMS frente ao IRPJ/CSLL — é transplantada integralmente para a incidência do PIS e da Cofins.
A conclusão é direta: os incentivos fiscais estaduais não configuram receita nem faturamento, “independentemente de comprovação de requisitos”, razão pela qual não devem compor a base de cálculo das contribuições.
O que isso significa na prática
A decisão tem pelo menos três implicações relevantes:
- Primeira: ela abre espaço para empresas que recebem benefícios de ICMS discutirem a exclusão de PIS e Cofins mesmo em relação a períodos anteriores à LC 160/2017 ou posteriores à Lei 14.789/2023 — períodos em que o argumento da equiparação automática não estava disponível. O fundamento constitucional não tem janela temporal.
- Segunda: ela desvincula o resultado da discussão sobre a natureza da subvenção (custeio x investimento). Ao firmar que a tributação não pode se apoiar em “formalidades contábeis ou na nomenclatura adotada”, o acórdão reduz o peso de um dos principais argumentos do fisco nessa matéria.
- Terceira: ela reforça a jurisprudência que vem se consolidando no CARF no sentido de que o regime da Lei 14.789/2023 — que tornou as subvenções tributáveis com concessão de crédito fiscal de 25% — não encerra o debate sobre períodos anteriores nem afasta o fundamento constitucional para empresas que já litigam ou pretendem litigar sobre esses valores.
Uma ressalva necessária
O acórdão é de turma ordinária e não tem efeito vinculante para o tribunal. O tema das subvenções permanece sensível, com decisões em sentidos distintos a depender do período, do tipo de benefício e do fundamento invocado. A Lei 14.789/2023 também segue sendo contestada — e sua constitucionalidade e alcance ainda vão gerar discussão por algum tempo.
Mas a lógica adotada neste importante precedente é robusta e tende a ganhar espaço.
Vale acompanhar de perto.
Referência: Acórdão CARF nº 3401-014.610Processo nº 10380.726044/2017-46